Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 92/2017, a qual vem obrigar a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias. A nova lei entrou em vigor dia 23 de agosto.
Com a publicação deste diploma legal foi aditado à Lei Geral Tributária um novo artigo 63.º-E.
Efeitos da aprovação da nova lei
Com a entrada em vigor desta nova disposição legal passa a ser proibido:
• pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
• o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os 500 euros.
Pagamento de faturas ou documentos equivalentes
Com o aditamento deste novo artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária, procedeu-se à revogação do n.º 3 do artigo 63.º-C do mesmo diploma legal.
O objetivo foi, não só concentrar no mesmo artigo todas as regras relativas a pagamentos em numerário, como também aperfeiçoar a redação anterior.
Assim, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Penalizações
A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos passa a ser punível com coima cujo valor varia entre os 180 e os 4.500 euros.