DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR RECIBOS DE RENDA ELECTRÓNICOS - ANO 2015

Quem está dispensado:
a)    Todos os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 65 anos e
b)    Todos os sujeitos passivos que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica e que não recebam rendas superiores a 838,44 € anuais.

Quem está obrigado:
a)    Todos os sujeitos passivos com idade inferior a 65 anos e que recebam rendas superiores a 838,44 € anuais.

Obrigações:
b)    Emitir recibo de renda “quitação” eletrónico, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, a partir de Novembro de 2015. Mesmo os valores pagos a título de caução ou adiantamento.
c)    A anulação dos recibos de renda é possível até ao termo do prazo legal para a entrega da respetiva declaração de rendimentos de IRS.


Comunicação anual:
d)    Os sujeitos passivos que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão dos recibos eletrónicos de rendas, estão obrigados a entregar à AT uma declaração em Janeiro de 2016, com os valores dos rendimentos de 2015 discriminados. Esta declaração pode ser entregue via eletrónica ou em suporte de papel em qualquer serviço de Finanças.

Legislação:
e)    Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de Março, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015. 
Data: 22/10/2015

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